TRG
176/18.0T8VPC-D.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
associado, embora não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
associado, embora não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade
Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art. 1793º, nº1 do C.Civil fixa os critérios a que