1698/19.1T8VCT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
mediador mantém o direito à remuneração.. III- O contrato de mediação traduz-se essencialmente na prática de actos materiais, sem prejuízo da prática de alguns actos jurídicos tais como
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Relator: EVA ALMEIDA
mediador mantém o direito à remuneração.. III- O contrato de mediação traduz-se essencialmente na prática de actos materiais, sem prejuízo da prática de alguns actos jurídicos tais como
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
tomada, determinando a sua anulabilidade sempre que esse voto tenha sido determinante e essencial para a formação dessa deliberação
Relator: MARGARIDA FERNANDES
sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio, tem, por um lado, que respeitar a estratégia
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Não há inutilidade superveniente da lide quando peticiona que se declare
Relator: MANUEL BARGADO
I - A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de
Relator: CANELAS BRÁS
Para efeitos do decretamento de providência cautelar de arresto, tem o tribunal
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A obrigação legal de “Prestar Contas “ decorrente da previsibilidade legal dos