TREsó sumário
36/14.4GBLLE.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
esfera de domínio do seu anterior fruidor. 6. A noção genérica de bando pressuposta na al. g) do n.º2 do art. 204.º do C. Penal, basta
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
esfera de domínio do seu anterior fruidor. 6. A noção genérica de bando pressuposta na al. g) do n.º2 do art. 204.º do C. Penal, basta
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - A noção de “bando”engloba as situações de pluralidade de agentes