377/12.5TVPRT.C2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – I. Um objectivo essencial da actividade de intermediação é o de
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – I. Um objectivo essencial da actividade de intermediação é o de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. Os bancos são civilmente responsáveis, nos termos dos artigos 165.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A junção de documentos em sede de recurso tem natureza
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As Deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, de 03.AGO.14, sucessivamente
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os bancos dedicam-se à prática de atos bancários, com carácter
Relator: ALBERTO BORGES
I – Não se verifica a condenação em objeto diverso do pedido se
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. No caso de depósito bancário de cheque, há a entrega de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: REGINA ROSA
I – A convenção de cheque adstringe as partes – necessariamente o banqueiro e
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I – Por força das disposições conjugadas dos artigos 1144º, 1206º e 796º
Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser