238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor
10 resultados nos descritores e sumários · 63 no texto integral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ocorrida antes da entrada em vigor deste diploma, como válida terá de ser reconhecida
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte lograram ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a mesma coisa, não é ir além do pedido, nem condenar ... objecto diverso, antes cabe nos limites daquele, a decisão que reconhece que a coisa reivindicada é compropriedade de ambas as partes. II – Se os compartes de um baldio lograram provar
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
determinada comunidade local. II - O facto de a Comunidade Local A. ter pedido o reconhecimento do direito de “propriedade” comunal exclusivo sobre determinada parcela, tendo a Ré alegado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
arranque do projeto de exploração mineral da contraparte. III - Desequilibrado seria esvaziar o reconhecimento do direito de propriedade de alguém, não lhe restituindo a coisa, porque outrem nela iniciou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
litígio respeite directamente a esses terrenos, sendo suficiente, para que se lhe reconheça essa competência, uma conexão meramente indirecta com aquele objecto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
questão ficou ultrapassada com o n.º 2 do art. 22º, onde, expressamente, se reconhece que “as áreas dos baldios” se podem “situar nos limites territoriais de mais
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
89/97, de 30 de Julho). III - É, no entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos
Relator: ROSA TCHING
alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
partir da revisão da CRP., no ano de 1982 e 1987, passaram a ser reconhecidos, constitucionalmente, como propriedade plena das comunidades locais, que os possuem e gerem, integrando o sector