2682/14.7T8VIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93
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Relator: FONTE RAMOS
nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) – O recorrente tem o ónus de enunciar nas alegações do recurso
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – Não provado que os ditos terrenos integravam em
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O conhecimento oficioso da exceção da incompetência territorial do tribunal apenas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
A Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro) penaliza