98/07.0TBFAG.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
autos regressam à Relação para conhecimento do recurso – em que estará incluída, nos seus limites objectivos, a modificação da decisão de facto – antes interposto. 2. Os baldios são bens comunitários
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Relator: BARATEIRO MARTINS
autos regressam à Relação para conhecimento do recurso – em que estará incluída, nos seus limites objectivos, a modificação da decisão de facto – antes interposto. 2. Os baldios são bens comunitários
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
mesma coisa, não é ir além do pedido, nem condenar em objecto diverso, antes cabe nos limites daquele, a decisão que reconhece que a coisa reivindicada é compropriedade de ambas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação ... qualquer efeito reflexo do caso julgado que se forme em prévio processo; e este limita-se, então, a quem no dito processo tenha sido parte. iii. O uso, pela Relação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
artigo 84.º n.º 4 b) da Constituição da República, não tinham como limite mínimo territorial a freguesia, podendo, por isso, a sua área corresponder a uma parte ... lugar, estando eles já integrados num Conselho Directivo de baldios, só podiam atingir esse objectivo através de deliberação nesse sentido obtida nos órgãos competentes dos compartes. Tinham que agir dentro
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º