1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios. II – Não tendo havido ratificação, deve o juiz providenciar
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Relator: JOSÉ CRAVO
judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios. II – Não tendo havido ratificação, deve o juiz providenciar
Relator: HUGO MEIRELES
órgão executivo daquela comunidade local, em cujas competências se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes ... atuação em juízo de um conselho diretivo, naturalmente em representação de uma comunidade local, dependerá sempre ou da prévia deliberação nesse sentido da assembleia de compartes
Relator: FONTE RAMOS
para, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, deliberar o recurso a juízo pelo conselho directivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos
Relator: MILLER SIMÕES
Republica não legitima as comissões referidas na conclusão 1 funcionando os respectivos vogais como juizes populares ou assessores tecnicos, uma vez que a experiencia destes, o seu estatuto
Relator: EVA ALMEIDA
consolidando com o que vier a ser decidido no despacho saneador. II - O juiz do Tribunal competente em razão do valor fixado à causa e a quem o processo ... adequação processual nos permite inverter a posição dos sujeitos processuais, pois não pode o juiz substituir-se às partes, nomeadamente ao aqui réu, na vontade de demandar e formular pedido
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
actos por aqueles implicados, como os de representação, de administração e de recorrer a juízo, a competência pelo conselho directivo, atribuindo a este poderes para o efeito, compreende ... compartes, antecipadamente, resolveu deliberar e deliberou autorizar o conselho directivo a recorrer a juízo concretamente contra certa pessoa e com determinada finalidade e a constituir mandatário forense para tal efeito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
meios de produção comunitários geridos por comunidades locais (compartes), sendo a comunidade representada em juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
permita individualizar todos os seus interessados directos (que tenham estado, ou devessem estar, em juízo na respectiva discussão), inexiste qualquer efeito reflexo do caso julgado que se forme em prévio
Relator: FONTE RAMOS
legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º
Relator: FONTE RAMOS
legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º