356/24.0T8CNF-C.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processual, razão pela qual o interesse em contradizer reside no órgão colegial e não nos membros que o compunham na data dos factos. 6. É de indeferir o incidente
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processual, razão pela qual o interesse em contradizer reside no órgão colegial e não nos membros que o compunham na data dos factos. 6. É de indeferir o incidente
Relator: EVA ALMEIDA
não está vinculado por um despacho, intitulado pré saneador, proferido antes da decisão do incidente sobre o valor da causa oficiosamente suscitado e mesmo antes da citação do réu ... directamente, não na esfera jurídica da autora, mas na do réu, único sujeito processual que da acção retirará utilidade. Por isso mesmo o réu não tem interesse em contradizer
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: RUI MOURA
O comparte, ainda que não possa votar nas matérias em que haja
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que no tocante a terrenos baldios, a lei disponibiliza uma
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Os tribunais comuns são competentes para decidir ações de demarcação/reivindica
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) – O recorrente tem o ónus de enunciar nas alegações do recurso
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
1) Admitindo-se embora que a sentença, ao ter conhecido oficiosamente de
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de uma acção de reivindicação interposta contra pessoa que