TRG
1292/12.8TBPTL.G2
Relator: JOSÉ AMARAL
administração e comunicado que, por isso, cessava o contrato; de não questionar a validade formal daquele e, pelo contrário, quer aquela quer o Conselho Directivo que lhe sucedeu na administração ... nulidade do arrendamento por vício formal na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que deve, por princípio prevalecer a inalegabilidade do vício e não se demonstra ter havido