2682/14.7T8VIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada
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Relator: FONTE RAMOS
falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
acordo com os fundamentos que indicou, apenas atacáveis como erro de julgamento. 2. O Tribunal da Relação: 2.1. Deve, quanto à matéria de facto e/ou à sua impugnação: a) Rejeitar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sintetizar nas respectivas conclusões, entre diversos aspectos, as questões de direito (ou de facto) suscitadas, onde se inclui a arguição de eventuais nulidades da sentença previstas ... pretende uma resposta diversa daquela que foi dada pelo Tribunal recorrido, bem como de indicar os específicos fundamentos porque pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da