292/10.7TALSA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
baldios não são pessoas coletivas, mais concretamente, não são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, razão pela qual não estão abrangidos pela previsão da alínea
13 resultados nos descritores e sumários · 61 no texto integral
Relator: VASQUES OSÓRIO
baldios não são pessoas coletivas, mais concretamente, não são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, razão pela qual não estão abrangidos pela previsão da alínea
Relator: VIEIRA E CUNHA
Coisas públicas” são quer as submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público, quer as subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
celebrou com outrem, é de admitir a intervenção principal espontânea da pessoa que, alegando ser o titular do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, cedeu ao Réu o respectivo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
destina a regular». VI - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é indispensável se reúnam os seguintes requisitos: a) a posse ... desta forma de aquisição. VII - A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte lograram ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a mesma coisa, não é ir além do pedido, nem condenar ... lenhas, actos que vêm praticando de modo pacífico e à vista de todas as pessoas, incluindo os moradores de uma localidade vizinha, e se também estes lograram provar que durante
Relator: EVA ALMEIDA
presente acção, tal como configurada pela autora, esta, por si própria, enquanto pessoa a favor de quem a propriedade daqueles prédios se mostra inscrita, não tem interesse em demandar ... acção é pedido (nulidade da escritura e consequente cancelamento do registo do direito de propriedade sobre tais prédios a favor da autora). O efeito útil da acção repercute-se directamente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
ratificação grosso modo é um instrumento jurídico utilizado em vários ramos de direito (constitucional, administrativo, civil) e visa confirmar, validar e conferir eficácia a um acto ou negócio jurídico praticado ... remediar, por quem de direito, a pressuposta ilegalidade, invalidade ou ineficácia do acto. 4) Naturalmente, pertencendo plena e originariamente à assembleia de compartes os diversos direitos e legítimos interesses relativos
Relator: FONTE RAMOS
comum e que existe quando a dois ou mais indivíduos pertença, em contitularidade, um direito único sobre um património global afectado a certo fim). 3. O património colectivo é determinado ... colectivo - respondem com os bens colectivos e, esgotados estes, solidariamente com os seus bens pessoais. 4. Atenta a dita hierarquia de responsabilidades, tendo-se gerado uma dívida de honorários forenses
Relator: CARLOS MOREIRA
falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão. III – Em qualquer dos casos ... causa e/ou em atenção às normas que especificamente a atribuem. V - As entidades e pessoas com legitimidade para instaurar acções atinentes à apropriação e apossamento de terrenos baldios por terceiros
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
objecto terrenos baldios, determinando que os mesmos são nulos, nos termos gerais de direito (artº 4º, nº 1). No entanto, tal nulidade não é de conhecimento oficioso, só podendo ... invalidade mista ou atípica, em que a nulidade apenas pode ser invocada por determinadas pessoas ou entidades, estando vedado ao tribunal o seu conhecimento ex officio
Relator: JOSÉ AMARAL
água e luz, asfaltamento de piso em betão), não se verifica abuso de direito na invocação, nesta acção, da nulidade do arrendamento por vício formal na modalidade de venire contra ... negócio nulo. 4. A obrigação de “desocupar e restituir” as duas parcelas “livres de pessoas e coisas” não consubstancia prestação de facto infungível. 5. Dada a especial natureza, função, destino
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
desdobrando-se no direito de resposta às alegações da parte contrária e no direito à audição prévia perante o tribunal, visando garantir o acesso ao direito e a proibição ... longo de todo o processo, sendo-lhe vedado decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem, de forma