238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
prova do facto invocado como aquisitivo do direito real alegado. II - Como o direito que se adquire constitutivamente pela usucapião é o direito correspondente ao modo de exercício da situação
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
prova do facto invocado como aquisitivo do direito real alegado. II - Como o direito que se adquire constitutivamente pela usucapião é o direito correspondente ao modo de exercício da situação
Relator: COELHO DE MATOS
confirmar a existência do direito. 2. É por isso que o registo feito com base na sentença faz presumir a existência do direito registado, nos termos do artigo ... isso. Ou seja, não resulta daí que o justificante adquiriu o direito de propriedade por usucapião. Só a sentença o poderia fazer. 4. Por isso se tem de aceitar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
19/1, os baldios, pela sua própria natureza, são insusceptíveis de apropriação privada (por usucapião ou qualquer outro título), sendo imprescritíveis, por se encontrarem fora do comércio jurídico, salvo as excepções ... comunidades locais não podem dispor individualmente do direito de propriedade sobre os terrenos baldios nem os podem adquirir por via da usucapião (artºs
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
usucapião só pode valer para futuro, face ao disposto no n.º 1 do artigo 12 do Código civil. - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir ... direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) – O recorrente tem o ónus de enunciar nas alegações do recurso
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Não se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – Não provado que os ditos terrenos integravam em
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O corte de árvores não se traduz num acto de apropriação