91-0280
Relator: MONTEIRO DINIS
acrescimo de autonomia do sector cooperativo e social face ao sector publico não consente que este sobreponha aquele em termos de lhe estabelecer condicionamentos limitadores, razão pela qual
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Relator: MONTEIRO DINIS
acrescimo de autonomia do sector cooperativo e social face ao sector publico não consente que este sobreponha aquele em termos de lhe estabelecer condicionamentos limitadores, razão pela qual
Relator: FERREIRA RAMOS
deixou de acautelar os legitimos interesses do proprietario do solo, quer exigindo o seu consentimento para certos trabalhos, quer acautelando uma indemnização pelos prejuizos e uma renda devida pela ocupação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – Não provado que os ditos terrenos integravam em
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despacho intitulado “pré saneador”, que rigorosamente
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Os baldios são bens comunitários afectos à satisfação das necessidades primárias
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
O Código Administrativo de 1936-1940 definiu, no art. 388º, os baldios
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Não há lugar á reapreciação da decisão que incidiu sobre a
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A ineptidão da petição inicial, como quaisquer outros pressupostos de conhecimento
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Os Embargos de Obra Nova e a sua ratificação judicial assentam
Relator: LUCAS COELHO
1. O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à