336/21.7T8PRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Os tribunais comuns são competentes para decidir ações de demarcação/reivindica
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Os tribunais comuns são competentes para decidir ações de demarcação/reivindica
Relator: HENRIQUE ANTUNES
tocante a terrenos baldios, a lei disponibiliza uma norma específica de regulação da competência, a tarefa de determinação do tribunal competente deve ser levada a cabo, não tanto, por aplicação ... jurisdição comum e da jurisdição administrativa, mas antes, principalmente, por aplicação dos critérios dispostos, em especial, naquela norma. II - A competência material dos tribunais comuns para o conhecimento das controvérsias
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despacho intitulado “pré saneador”, que rigorosamente
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
1) Admitindo-se embora que a sentença, ao ter conhecido oficiosamente de
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: COELHO DE MATOS
1. A escritura de justificação notarial não constitui título de dominialidade, na