238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor
Relator: EVA ALMEIDA
fixada a competência do Tribunal. IV - Na presente acção, tal como configurada pela autora, esta, por si própria, enquanto pessoa a favor de quem a propriedade daqueles prédios se mostra ... consequente cancelamento do registo do direito de propriedade sobre tais prédios a favor da autora). O efeito útil da acção repercute-se directamente, não na esfera jurídica da autora
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
inexistência por mera imposição da lei, que corresponde a um acto de autoridade e de hostilidade do Direito que impõe, como consequência de vícios particularmente graves, uma sanção equivalente
Relator: CARLOS MOREIRA
petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão ... legitimidade processual é apreciada e decidida em função do modo como a autora delineia a causa e/ou em atenção às normas que especificamente a atribuem. V - As entidades e pessoas
Relator: BARATEIRO MARTINS
vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; e que os autores de tal utilização imemorial são pessoas de certa freguesia, que a fazem com exclusão de outrem
Relator: MANUEL BARGADO
para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição ... decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam. II – Resultando da alegação do autor uma imputação aos réus de atos pessoais que caracterizam responsabilidade individual e não da Comunidade
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
para decidir ações de demarcação/reivindicação de prédios baldios ocupados e que o autor identifica e sem que qualquer uma das partes tenha agido com veste de autoridade
Relator: VIEIRA E CUNHA
gerador do direito invocado, tal não se confunde com os factos materiais alegados pelo autor, mas também se não confunde com as razões jurídicas invocadas pelo autor (o Tribunal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Código das Sociedades Comerciais. 5. A circunstância de os autores qualificarem os órgãos que tomaram as deliberações como"putativos"ou"órgãos-sombra" não altera as regras da legitimidade processual, razão
Relator: MARGARIDA GOMES
Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da Autora legitimidade para desconvocar o ato eleitoral. II. Cabe aos compartes notificados da não realização de uma Assembleia
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
porque pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. II) - Incumbe ao autor numa acção de reivindicação do direito de propriedade comunitária dos compartes de uma freguesia sobre
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
respectiva Conservatória do Registo Predial e não a sua inscrição na matriz junto da Autoridade Tributária e Fiscal que decorre da caderneta predial
Relator: FONTE RAMOS
577º do CPC (falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter). 3. Tal entendimento sai reforçado pelo preceituado nos art.º 24º, n.ºs 1, alíneas
Relator: JOSÉ AMARAL
tratando de benfeitorias necessárias nem de benfeitorias úteis a preservar e pelas quais o autor deva indemnizar
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ratificação daquela Assembleia; 4- A falta de tal deliberação, que devia ser obtida pelo Autor, de conhecimento oficioso, não sanada no prazo fixado pelo Tribunal, conduz à absolvição dos Réus
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
tivessem sido praticados pelo delegante. 9) Radicando a causa de pedir invocada pelo autor Conselho Directivo de Baldios, não no contrato e arrendamento outrora celebrado pela Junta de Freguesia
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos previstos no Código Civil para o efeito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte lograram ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a mesma coisa, não é ir além do pedido, nem condenar
Relator: MANUELA FIALHO
viola os princípios constitucionais da universalidade ou da igualdade a decisão que nega aos autores o direito a usufruir de águas nascidas e represadas em terreno baldio em virtude