TRG
2117/17.3T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
estas serem esclarecidas e quais os meios adequados, e não serve para suprir, na fase de recurso, a passividade daqueles, na fase instrutória e da audiência, no modo como exerceram
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Relator: JOSÉ AMARAL
estas serem esclarecidas e quais os meios adequados, e não serve para suprir, na fase de recurso, a passividade daqueles, na fase instrutória e da audiência, no modo como exerceram
Relator: FONTE RAMOS
extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram. 3. A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza-se como um processo declarativo de estrutura autónoma funcionalmente subordinado