1139/23.0T8BJA-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas
Relator: SANDRA MELO
O executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à
Relator: FLORBELA LANÇA
I. A obrigação do avalista caracteriza-se como autónoma e independente da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A suspensão da execução sem prestação de caução, está orientada para
Relator: PAULO REIS
I- O regime do SIREVE prevê de forma expressa a possibilidade de
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I. O aval reconduz-se a uma relação de garantia que está
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] contém um
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Os efeitos da homologação de um plano de revitalização sobre os créditos
Relator: ELISABETE VALENTE
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Só se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que revistam
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os pressupostos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia