3999/24.8T8VCT-A.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
penhorados. Se este for consideravelmente superior àquele, então estaremos perante a violação do princípio da proporcionalidade, devendo a penhora ser alvo de redução. VIII – O valor atribuído no acto
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
penhorados. Se este for consideravelmente superior àquele, então estaremos perante a violação do princípio da proporcionalidade, devendo a penhora ser alvo de redução. VIII – O valor atribuído no acto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CIRE, não viola o artigo 32.º da LULL, nem viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica. (sumário da relatora
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
livrança pelo portador. VII. Tal interpretação não viola qualquer princípio constitucional, designadamente da segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade e igualdade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Estando em causa uma livrança em branco, ressalvados os casos em
Relator: SANDRA MELO
O executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I – A reclamação em processo de insolvência de crédito avalizado não é
Relator: HELENA MELO
I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido