2427/19.5T8STB-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
preencher o título de acordo com o clausulado no pacto de preenchimento. II. O prazo de prescrição de uma livrança em branco - três anos nos termos do artigo
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
preencher o título de acordo com o clausulado no pacto de preenchimento. II. O prazo de prescrição de uma livrança em branco - três anos nos termos do artigo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
vigente no dia 01.01.2013. II. Nos casos em que a interpelação que fixa o prazo para a conversão da mora do devedor em incumprimento definitivo, inclua também a declaração ... contrato “será denunciado” a menos que o devedor proceda, em determinado prazo, ao pagamento do montante em mora, sugere a realização de uma ulterior comunicação resolutiva do contrato pelo
Relator: VÍTOR AMARAL
CCiv. que, não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça ... caducidade desse direito, por inércia do credor, se este o não exercer em prazo razoável que lhe seja fixado
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
esteja prevista no pacto de preenchimento. III - Está, assim, vedado ao avalista invocar o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310.º al. e) do Cód ... data de vencimento do título cambiário. IV - Tratando-se de letra em branco, este prazo começa a correr, salvo regime contrário constante do pacto de preenchimento, a partir da data
Relator: MANUEL CAPELO
determinada pelas solicitações feitas em cada momento pelo avalizado e em que o prazo da garantia está sujeira renovações antecipadamente acordadas, menos desvio existirá ainda no caso vertente quando ... aval foi prestado por prazo certo e por quantia determinada, sem estar sujeito a renovações de vigência ou de reforço de capital
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil
Relator: SANDRA MELO
executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à alteração do prazo de pagamento do crédito avalizado, nem à alteração dos valores em dívida que tenham sido fixados
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
prescrição e a caducidade (arts. 298º e seguintes CC). Enquanto não decorrer o prazo de prescrição do direito de crédito, o seu exercício é legítimo. E uma eventual situação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
exclusiva entre avalista e credor, a incidir sobre aspetos do direito cambiário entre ambos (prazos, condições), contemporânea ou posterior à prestação do aval, destinado a regular o modo de liquidação
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
até à data de vencimento da livrança, acrescidos das penalizações contratualmente estabelecidas. VI. O prazo de prescrição de três anos da livrança (art. 70º, §1, ex vi do art. 77º
Relator: TOMÉ RAMIÃO
execução foi instaurada em 19 de março de 2009, não se mostra decorrido o prazo prescricional referido se os embargantes/executados, demandados na qualidade de avalistas, foram citados para a execução
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
empréstimo, com a obrigação da respetiva propriedade lhe ser transmitida no termo do prazo ajustado para a vigência do contrato e desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais
Relator: MOREIRA DO CARMO
devedora 3 meses depois do incumprimento se propunha regularizar as dívidas durante um prazo alargado e o Banco credor acolheu parcialmente tal pretensão; 3.- O abuso de direito, na modalidade
Relator: JORGE ARCANJO
actos processuais, utilizando dois instrumentos ou institutos: o justo impedimento e a suspensão dos prazos. II - O diploma alargou subjectivamente o âmbito do justo impedimento e relativamente aos “actos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
custas da execução dever recair sobre o exequente, se aquele cumprir a obrigação no prazo em que ainda o podia fazer
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
preenchimento e aposição da data do vencimento, contando-se o respectivo prazo a partir desta. III - A novação da dívida pressupõe que haja modificação desta e que as partes quiseram
Relator: CATARINA GONÇALVES
providências com incidência no passivo do devedor – designadamente a modificação dos prazos de vencimento das obrigações – previstas em plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização referente
Relator: HELENA MELO
artº 17º D do CIRE), não sendo permitido aos avalistas opor a alteração do prazo de pagamento do crédito avalizado. IV - O nº 1 do artº 519º do CC não