2228/19.0T8VNF-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de "venire contra factum proprium". III- Ocorrendo por parte da exequente, a violação do dever
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de "venire contra factum proprium". III- Ocorrendo por parte da exequente, a violação do dever
Relator: MOREIRA DO CARMO
Banco credor acolheu parcialmente tal pretensão; 3.- O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tem como pressupostos: a) situação de confiança, traduzida
Relator: MANUEL CAPELO
impede que possa considerar-se existir na propositura da execução abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, quando o exequente aprovou o plano de revitalização no qual
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
falta de causa do próprio título, v.g. o pagamento. III - Constitui erro-vício, nas modalidades de erro sobre os motivos (art. 252º nº 1 do CC) e de erro
Relator: SÍLVIO SOUSA
segurança na circulação do título cambiário, importa que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação assumida sejam os objectivados na declaração cambiária - quod non est in cambio
Relator: JORGE ARCANJO
conta corrente bancária, não previsto na legislação portuguesa, pode configurar-se como uma das modalidades, embora autónoma, do contrato comercial de conta corrente, regulado nos arts 344º a 350º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O Processo Especial de Revitalização está pensado para os devedores que
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - A instauração de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A obrigação do avalista é autónoma em relação à obrigação do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O avalista, obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: FRANCISCO MATOS
I – O dador do aval presta uma garantia à obrigação cartular e
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O aval consiste numa garantia dada apenas à obrigação cambiária. Insere
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
O avalista não tem direito de preferência no contrato de locação financeira
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os avalistas de uma livrança em branco conferem ao portador da
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tendo em conta os princípios da literalidade e abstração das obrigações
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I. O aval reconduz-se a uma relação de garantia que está
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O plano de recuperação não tem aptidão para alterar a relação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o