2409/16.9T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal, nos termos dos arts
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal, nos termos dos arts
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PERSI. 3. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, não exige uma formalidade específica para prova do envio e receção das comunicações ao cliente bancário de integração
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
obrigação avalizada (suposto que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal), e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
bens penhoráveis). II. O despacho de renovação da instância não viola o caso julgado formal da decisão proferida à luz do art. 3º, nº 1 do DL 4/2013, de 11/01
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pagamento da letra não constitui sequer um requisito que diga respeito à constituição formal do próprio título
Relator: ALBERTINA PEDROSO
características da literalidade e abstracção da livrança ajuizada que expressa um negócio cambiário formalmente válido. 4. - O despacho saneador-sentença que decidiu todos os fundamentos da oposição à execução, julgando
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
arts. 219º, 220º e 286º do Código Civil, por inobservância do requisito formal estabelecido no art. 31º da LULL, nulidade que subsiste quer nas relações mediatas quer imediatas. 3 - Não
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
aval efectiva-se através da assinatura no verso do título, sendo um acto estritamente formal, participando da característica de literalidade do título, um negócio jurídico abstracto, cuja validade não depende