703/14.2TBBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
garantes da obrigação. 3 - Esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
garantes da obrigação. 3 - Esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
qualquer possibilidade de negociação. 7- A redução da cláusula penal com fundamento em “manifesta excessividade” apenas pode ser usada em situações excecionais, em que ocorram abusos evidentes, de clamorosa injustiça ... circunstância daquela, comparativamente ao prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, se mostrar extraordinariamente excessiva, exceda os limites do razoável e bom senso, ainda que esse excesso ocorra por causa
Relator: SÍLVIA PIRES
total do título cambiário, mas apenas uma nulidade que afecta o valor preenchido em excesso do pactuado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
tornado verdadeiramente impossível. Não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor. Causa da extinção da obrigação é a impossibilidade (física ou legal ... prestação. III - A doutrina do limite do sacrifício ou da excessividade da prestação não teve acolhimento na nossa lei civil, assim como na generalidade dos ordenamentos jurídicos, pela perigosa incerteza
Relator: CARVALHO MARTINS
ambos da LULL). 3.- Quando o abuso de direito se consubstancia no excesso dos limites da boa fé, tal excesso tem de ser manifesto, claro, patente e indiscutível, não sendo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
feitos dos primeiros. 6. Se os embargantes impugnam o montante aposto na letra por excessivo, ao exequente incumbe a alegação de como chegou a tal valor, enquanto ao executado incumbe
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Transmitida uma livrança através de contrato de cessão de créditos, o
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - A instauração de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Estando em causa uma livrança em branco, ressalvados os casos em
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe
Relator: SANDRA MELO
O executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A obrigação do avalista é autónoma em relação à obrigação do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A suspensão da execução sem prestação de caução, está orientada para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os avalistas de uma livrança em branco conferem ao portador da
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o
Relator: PAULO REIS
I- O regime do SIREVE prevê de forma expressa a possibilidade de
Relator: ELISABETE VALENTE
I - É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento