1029/16.2T8PTG-D.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
inserindo, dele não resulte a violação da reserva de competência legislativa, a violação de direitos fundamentais ou a ofensa do património das partes. 2. É recorrível o despacho que apreciou ... termos que muito bem entender, não significando tal acto que renunciou ao direito de receber dos demais avalistas o restante do seu crédito. (Sumário do Relator