2409/16.9T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - De nulidade processual ocorrida em sessão de audiência final, na presença
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Apesar da obrigação do avalista ser autónoma, relativamente à obrigação do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Estando no domínio de relações imediatas pode o avalista chamar à
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: FREITAS NETO
1. Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O avalista de livrança em branco apenas pode invocar a excepção
Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - O aval efectiva-se através da assinatura no verso do título
Relator: MANUELA FIALHO
A declaração, aposta por terceiro, num contrato de cessão de quotas, segundo
Relator: CARLOS GIL
I - Os avalistas de subscritores de livranças que subscreveram pactos de preenchimento