85/15.5T8VNF-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
subscrição de documentos adicionais, como ocorre com o pacto de preenchimento que esteja associado a títulos em branco, é viável a invocação de excepções que decorram das relações entre
29 resultados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
subscrição de documentos adicionais, como ocorre com o pacto de preenchimento que esteja associado a títulos em branco, é viável a invocação de excepções que decorram das relações entre
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O Processo Especial de Revitalização está pensado para os devedores que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O avalista, obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Tendo o embargante assinado o contrato de abertura de crédito na
Relator: FRANCISCO MATOS
I – O dador do aval presta uma garantia à obrigação cartular e
Relator: JOSÉ LÚCIO
1- A livrança constitui um título cambiário autónomo e abstracto, integrado no
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1) Conjugando as normas do DL n.º 227/2012, de 25 de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O despacho liminar que ordene a citação do executado, não indeferindo
Relator: ELISABETE VALENTE
I - É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Compete aos oponentes/avalistas, no âmbito das relações imediatas, o ónus da
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A LULL não exige a necessária interpelação do avalista de livrança
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não há omissão de pronúncia mas um problema de mérito da
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Para a reapreciação da matéria de facto pela Relação não basta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 – Não há litispendência entre o processo executivo que assenta em escrituras
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – Demandado o oponente com base na relação cambiária relativa a aval