1029/16.2T8PTG-D.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alínea c), do Código de Processo Civil, ao prever a não recorribilidade das reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, deve ser interpretada de forma restritiva
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alínea c), do Código de Processo Civil, ao prever a não recorribilidade das reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, deve ser interpretada de forma restritiva
Relator: JORGE ARCANJO
actos processuais, utilizando dois instrumentos ou institutos: o justo impedimento e a suspensão dos prazos. II - O diploma alargou subjectivamente o âmbito do justo impedimento e relativamente aos “actos ... extraprocessualmente. V - A prova por confissão (judicial) (art.355º, nº2 CC) feita num processo só vale como judicial nesse processo, mas não pretende excluir a eficácia extraprocessual da confissão judicial
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É obrigatória a integração em PERSI do cliente bancário que se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
A lei cambiária não impõe a interpelação prévia, como condição do preenchimento
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O aval consiste numa garantia dada apenas à obrigação cambiária. Insere
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As declarações de parte não podem ser consideradas sem o auxílio
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Perante uma cláusula contratual proibitiva de prestar garantias ou adoptada idêntica
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I - Assiste direito de regresso ao avalista que pagou
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No art. 236º, nº 1, do CC (e art. 10º do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que
Relator: ELISABETE VALENTE
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável
Relator: MANUEL CAPELO
I – O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O portador de letra ou livrança avalizada em branco e ainda
Relator: SILVA RATO
a) Existe preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, na parte que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Só se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que revistam
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da
Relator: CANELAS BRÁS
I. As relações entre co-avalistas estão fora da relação cambiária (art