360/18.7T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
soluções plausíveis da questão de direito - possibilitará o juízo sobre a justeza e a razoabilidade do interesse e do direito das partes em litígio. 4. Sob pena de vermos irremediavelmente
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Relator: FONTE RAMOS
soluções plausíveis da questão de direito - possibilitará o juízo sobre a justeza e a razoabilidade do interesse e do direito das partes em litígio. 4. Sob pena de vermos irremediavelmente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. A matéria de facto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
sobre a situação financeira das regiões autonomas - desde que respeitados os atinentes criterios de razoabilidade. VIII - Constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica não so a criação
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O artº. 77º., da L.U.L.L., mandando aplicar às livranças as disposições
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Quando nada foi alegado pelas partes acerca do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo Relator): “I. O contrato de abertura de crédito é
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da