3070/11.2TBLRA-A.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
obrigação cartular, tudo se passando como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. O que não se preenche com a alegação
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Relator: ALEXANDRE REIS
obrigação cartular, tudo se passando como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. O que não se preenche com a alegação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, isto
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Do universo dos potenciais participantes no Processo Especial de Revitalização (PER
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Quando nada foi alegado pelas partes acerca do
Relator: MANUEL CAPELO
I – O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A livrança está no domínio das relações imediatas, quando está domínio
Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só quando o aval é incompleto, ou seja, quando se omitem