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  1. TRG

    2056/14.0TBGMR-A.G2

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    C.P.C., os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal ... formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica. III. Estando perfeitamente identificada a origem da obrigação afiançada (concreto contrato