88/14.7TBPCR-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pelas suas cláusulas contratuais particulares e gerais, desde que não sejam contrárias a normas imperativas, pelas normas gerais dos contratos, e ainda pelos art.os 1022º
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pelas suas cláusulas contratuais particulares e gerais, desde que não sejam contrárias a normas imperativas, pelas normas gerais dos contratos, e ainda pelos art.os 1022º
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
aval decorrente do regime jurídico previsto na Lei Uniforme de Letras e Livranças, normas de natureza imperativa, importa violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos
Relator: ALEXANDRE REIS
origina uma instância com características puramente cartulares, está a mesma subordinada ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, que constitui doutrina vinculada para os estados contratantes da Convenção de Genebra ... duração do tempo necessário para a prescrição, a lei cambiária não derroga as demais normas gerais de direito civil relativas a esse instituto. IV - Por essa razão, aplicam
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o