1291/15.8T8VCT-A.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
interesses particulares que os sócios decidam em cada momento para o destino societário pelo que no momento em que presta o aval o avalista, maxime sócio da empresa subscritora daquele
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Relator: ELISABETE VALENTE
interesses particulares que os sócios decidam em cada momento para o destino societário pelo que no momento em que presta o aval o avalista, maxime sócio da empresa subscritora daquele
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A estipulação no Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O aval tem um regime próprio e diferente da fiança: a
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O artº. 77º., da L.U.L.L., mandando aplicar às livranças as disposições
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Não sendo o aval um contrato, ou seja, um acordo entre