89/08.4TBVLF.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
constituição do direito cartular formal e materialmente dependente de um evento futuro e incerto, pelo que pode dizer-se que estamos perante uma vinculação cambiária condicional. II – Daí que, para
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Relator: SÍLVIA PIRES
constituição do direito cartular formal e materialmente dependente de um evento futuro e incerto, pelo que pode dizer-se que estamos perante uma vinculação cambiária condicional. II – Daí que, para
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
direitos (e obrigações cambiários) inerentes àquele está dependente da verificação dum evento futuro e incerto, que se traduz no preenchimento da livrança, o qual, por sua vez, está dependente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
acolhimento na nossa lei civil, assim como na generalidade dos ordenamentos jurídicos, pela perigosa incerteza e pelos inevitáveis arbítrios a que daria lugar a sua aplicação prática. IV - O avalista
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Deduzidos na petição de embargos – onde devia ser concentrada toda a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O aval tem um regime próprio e diferente da fiança: a
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O preenchimento abusivo de um título cambiário apresenta duas categorias de
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O articulado apresentado na sequência de despacho de aperfeiçoamento, nos termos
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença é obscura quando não seja perceptível o pensamento do
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A revelia do exequente é inoperante quando a lei exija, para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: BARATEIRO MARTINS
Sendo a relação causal ou subjacente ao aval de mero favor e