509/23.8T8GMR-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
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Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O aval tem um regime próprio e diferente da fiança: a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: ELISABETE VALENTE
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só quando o aval é incompleto, ou seja, quando se omitem