399/25.6T8BJA-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
extinção da execução movida contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação (cartular) destes. IV – O avalista não pode invocar perante o portador
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
extinção da execução movida contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação (cartular) destes. IV – O avalista não pode invocar perante o portador
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
termos do art.º 342.º, n.º 2. do CC, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: CRISTINA NEVES
Extinto, por prescrição, o direito de acção cambiária corporizado numa letra, pode esta ainda assim ser usado como quirógrafo da relação causal subjacente à sua emissão, integrado no elenco ... alegação a cargo do exequente, a indicação, ainda que de forma sumária, dos factos constitutivos do direito do credor, não bastando uma referência genérica à causa da subscrição da letra
Relator: ALEXANDRE REIS
factos os juízos que sejam de uso corrente na linguagem comum, ainda que subsumíveis a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou que contenham a enunciação do facto pelos próprios caracteres ... devedor e façam, por isso, cessar a inércia que constitui o pressuposto da eficácia extintiva do decurso do tempo. V - A citação judicial para a acção executiva destinada a exercer
Relator: JORGE DOS SANTOS
I - O fim visado com o aval é garantir ou caucionar a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Para que uma livrança possa ser quirógrafo, nos termos do art
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) A acção cambiária é a que emerge directamente de uma letra/livran
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Tratando-se de pretensão do credor contra o avalista do emitente da
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção