565/24.1T8VNF-A.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Código de Processo Civil, não constando os factos constitutivos da mesma, o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; II – Para
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Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Código de Processo Civil, não constando os factos constitutivos da mesma, o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; II – Para
Relator: CRISTINA NEVES
alegação a cargo do exequente, a indicação, ainda que de forma sumária, dos factos constitutivos do direito do credor, não bastando uma referência genérica à causa da subscrição da letra ... estes constituírem meio de prova e não suprirem o ónus de alegação de factos. III-A omissão de indicação da causa subjacente, não pode ser suprida por via da contestação
Relator: BARATEIRO MARTINS
/1/c)). 2 – Assim: o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; deve estar-se no domínio das relações imediatas; o negócio subjacente
Relator: RITA ROMEIRA
reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas ... acordo de preenchimento. VI – Nesse caso, cabe-lhes o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção, nos termos do disposto
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A estipulação no Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização
Relator: JORGE DOS SANTOS
I - O fim visado com o aval é garantir ou caucionar a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: JOSÉ FLORES
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo Relator): “I. O contrato de abertura de crédito é
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença é obscura quando não seja perceptível o pensamento do