2056/14.0TBGMR-A.G2
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham
Relator: CARLOS GIL
facto do tribunal de primeira instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes ... anulação do aval por incapacidade acidental do avalista pressupõe a alegação e prova de factos concretos que permitam concluir que tais actos eram causadores de prejuízos para o incapaz
Relator: RITA ROMEIRA
proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas ... mesmo código, só ocorre quando o juiz deixa por resolver questão concreta controversa que as partes submeteram à sua apreciação, mas, não ocorre se a referida questão foi resolvida, antes
Relator: REGINA ROSA
decisão nos pontos de facto impugnados. Mas ainda assim, é necessário que se demonstre que existiu um erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova que foram
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
caso em concreto o que está em causa é a pretensão deduzida pelo Recorrente de intimação do Recorrido Município para não accionar a garantia bancária emitida pela instituição bancária ... prestou aval pessoal, aquando da sua constituição, e a dita sociedade foi declarada insolvente (facto que nem logrou provar, pois não juntou qualquer documento para o efeito); III .1 -todavia
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No processo especial de revitalização o Plano de Revitalização não pode vedar
Relator: JORGE DOS SANTOS
I - O fim visado com o aval é garantir ou caucionar a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
No âmbito do processo especial de acordo de pagamento, uma cláusula contida
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. Na livrança
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O aval trata-se de um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, isto
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75
Relator: CRISTINA NEVES
I-Extinto, por prescrição, o direito de acção cambiária corporizado numa letra
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos