1327/13.7TBSTR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II. Tal condicionante não é intolerável e justifica-se em prol da revitalização dos devedores
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Relator: FRANCISCO XAVIER
LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II. Tal condicionante não é intolerável e justifica-se em prol da revitalização dos devedores
Relator: ALBERTO RUÇO
fundamental ocorridas no âmbito de um acordo alcançado em Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (PEVE) –, no qual interveio o credor, designadamente ... Existindo dúvidas sobre se o acordo alcançado no Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas contém algum pagamento da dívida, resulta prematuro indeferir liminarmente a oposição à execução. (Sumário elaborado pelo
Relator: CRISTINA NEVES
qual é alheio, como fundamento do preenchimento abusivo. V-O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores e o devedor, dele se não podendo retirar qualquer
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
solidariamente responsáveis para com ele. III – A pendência do Processo de Revitalização instaurado pela empresa subscritora da livrança, com as inerentes negociações e aprovação de plano de recuperação, não determina
Relator: VÍTOR SEQUINHO
não afecta os avales prestados por terceiros em livranças subscritas pela sociedade titular da empresa alvo daquele processo. (Sumário do Relator
Relator: ELISABETE VALENTE
pelo que no momento em que presta o aval o avalista, maxime sócio da empresa subscritora daquele título cambiário, deve ter a noção clara de que se está a responsabilizar
Relator: MANUEL CAPELO
pelo avalista quando nele conste cláusula segundo a qual as garantias anteriormente prestadas pela empresa revitalizada e por terceiros se mantêm como garantia do cumprimento das novas obrigações decorrentes
Relator: A. GERALDES
sendo inaplicável a taxa de juros supletiva dos créditos de que são titulares empresas comerciais, para os quais se exige a prova da comercialidade substancial da dívida
Relator: A. GERALDES
sendo inaplicável a taxa de juros supletiva dos créditos de que são titulares empresas comerciais, para os quais se exige a prova da comercialidade substancial da dívida