89/08.4TBVLF.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Nos casos em que um aval é aposto numa livrança em
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Relator: SÍLVIA PIRES
I - Nos casos em que um aval é aposto numa livrança em
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Quando nada foi alegado pelas partes acerca do
Relator: ELISABETE VALENTE
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença é obscura quando não seja perceptível o pensamento do
Relator: MANUEL BARGADO
I – A homologação de Plano de Recuperação que estabeleça uma moratória no
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Mantém-se a responsabilidade decorrente da prestação de aval em livrança entregue
Relator: SILVA RATO
Os avalistas de livranças dadas em garantia do pagamento do empréstimo concedido
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Ao contrário do que sucede com a fiança, no aval dado
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - A exigência estatutária da intervenção de um determinado sócio ou de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: BARATEIRO MARTINS
Sendo a relação causal ou subjacente ao aval de mero favor e
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou