2063/10.1TBBRG.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
I - O fim visado com o aval é garantir ou caucionar a
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Relator: JORGE DOS SANTOS
I - O fim visado com o aval é garantir ou caucionar a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Nos casos em que um aval é aposto numa livrança em
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O facto de o vencimento de uma letra ter ocorrido posteriormente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, isto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Para que uma livrança possa ser quirógrafo, nos termos do art
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título
Relator: JOSÉ FLORES
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Do universo dos potenciais participantes no Processo Especial de Revitalização (PER
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - Estabelece o art. 790.º, n.º 1
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O preenchimento abusivo de um título cambiário apresenta duas categorias de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A reforma processual de 2013 suprimiu a regra da genérica exequibilidade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida