2519/15.0T8CBR-A.C1
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
prova documental simples de um acto ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite
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Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
prova documental simples de um acto ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença é obscura quando não seja perceptível o pensamento do
Relator: MANUEL CAPELO
I – O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: MÁRIO SERRANO
Quando se esteja no domínio das relações imediatas e o título cambiário
Relator: JORGE ARCANJO
1. - No aval colectivo ao mesmo devedor, configuram-se dois níveis de
Relator: RAQUEL REGO
I - Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval
Relator: RAQUEL REGO
I - Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval
Relator: JAIME FERREIRA
I – O aval é nada mais do que uma forma de garantir