2519/15.0T8CBR-A.C1
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida. II - Associado ao tipo de título cambiário (letra) de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum
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Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida. II - Associado ao tipo de título cambiário (letra) de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum
Relator: HENRIQUE ANTUNES
abertura de crédito incluir um negócio que a exija, como sucede quando surge associada a garantias hipotecárias; no sentido de que a sua validade não se encontra dependente de qualquer
Relator: ROSA TCHING
letras exequendas, precedida da expressão “bom para aval a favor do aceitante” mas associada a um carimbo com a denominação social daquela mesma sociedade, afigura-se-nos inequívoco, na perspectiva
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, isto
Relator: JOSÉ FLORES
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Um avalista só se constitui como obrigado mediante o preenchimento da
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O preenchimento abusivo de um título cambiário apresenta duas categorias de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Não sendo o aval um contrato, ou seja, um acordo entre
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A função do aval é uma função de garantia, inserida ao
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: JAIME FERREIRA
I – O aval é nada mais do que uma forma de garantir