1291/15.8T8VCT-A.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
sócio da devedora principal, ter perdido o contacto com a vida e actividade comercial da mesma e, nessa sequência, o eventual controlo dos créditos e débitos da mesma (no fundo
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Relator: ELISABETE VALENTE
sócio da devedora principal, ter perdido o contacto com a vida e actividade comercial da mesma e, nessa sequência, o eventual controlo dos créditos e débitos da mesma (no fundo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, isto
Relator: CRISTINA NEVES
I-Extinto, por prescrição, o direito de acção cambiária corporizado numa letra
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título
Relator: JOSÉ FLORES
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Um avalista só se constitui como obrigado mediante o preenchimento da
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A reforma processual de 2013 suprimiu a regra da genérica exequibilidade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O artº. 77º., da L.U.L.L., mandando aplicar às livranças as disposições
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Quando nada foi alegado pelas partes acerca do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo Relator): “I. O contrato de abertura de crédito é
Relator: CANELAS BRÁS
Dada a sua natureza de obrigação cartular – isto é, que resulta e
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz