1752/13.3TBGMR-A.G1
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já
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Relator: RITA ROMEIRA
I - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já
Relator: ELISABETE VALENTE
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Não sendo o aval um contrato, ou seja, um acordo entre
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença é obscura quando não seja perceptível o pensamento do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Mantém-se a responsabilidade decorrente da prestação de aval em livrança entregue
Relator: SILVA RATO
Os avalistas de livranças dadas em garantia do pagamento do empréstimo concedido
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não se provando quais os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais
Relator: JAIME PESTANA
I- O avalista embargante, não sendo sujeito da relação subjacente à subscrição
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Ao contrário do que sucede com a fiança, no aval dado
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - A exigência estatutária da intervenção de um determinado sócio ou de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O aval surge como garantia do cumprimento pontual do direito de
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Apesar de economicamente visar um fim semelhante à fiança, o aval
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A livrança está no domínio das relações imediatas, quando está domínio
Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º