2056/14.0TBGMR-A.G2
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O artº. 77º., da L.U.L.L., mandando aplicar às livranças as disposições
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar
Relator: AMILCAR ANDRADE
I- O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A função do aval é uma função de garantia, inserida ao
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença é obscura quando não seja perceptível o pensamento do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: MANUEL CAPELO
I – O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A LULL limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da
Relator: RAQUEL REGO
I - Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval
Relator: RAQUEL REGO
I - Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só quando o aval é incompleto, ou seja, quando se omitem
Relator: CARLOS GIL
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de
Relator: AMILCAR ANDRADE
I. A obrigação do avalista é materialmente autónoma, mantendo-se ainda que
Relator: JOSÉ FETEIRA
· Letra de câmbio – requisitos de validade e eficácia; · Letra em branco; · Aval