41/21.4T8VNC.G1
Relator: RAQUEL REGO
acção de exercício do direito de preferência, no âmbito de uma venda realizada pela Autoridade Tributária, deve ser demandado o Ministério das Finanças. II – Tendo sido proposta contra a Autoridade
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: RAQUEL REGO
acção de exercício do direito de preferência, no âmbito de uma venda realizada pela Autoridade Tributária, deve ser demandado o Ministério das Finanças. II – Tendo sido proposta contra a Autoridade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
cobrança das custas dos processos contraordenacionais deve executar-se através da autoridade tributária, em conformidade com o que preveem os artigos 35.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado
Relator: GOMES DE SOUSA
comuns. Já a cobrança das custas do processo contraordenacional deve executar-se através da autoridade tributária, em conformidade com o que se prevê no artigo 35.º do Regulamento
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
coerciva de coimas, custas, taxa de justiça e demais encargos legais, cabendo assim à Autoridade Tributária desencadear os respetivos mecanismos legais para a dita cobrança coerciva
Relator: LÍGIA VENADE
perdão ou redução (de capital e juros) de créditos sobre a insolvente titulados pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social, independentemente do respetivo consentimento. V Com essa alteração, e face
Relator: João Conde Correia dos Santos
contraordenação, tal expediente deverá, por mera economia de meios, ser reencaminhado diretamente à Autoridade Tributária, com conhecimento ao remetente
Relator: CARLOS MOREIRA
Direções de Finanças, e sendo estas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Autoridade Tributária a quem são atribuídas competências na matéria, podem, estas por sua vez em representação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
relação aos quais o advogado está obrigado a guardar sigilo. III. Quando a Autoridade Tributária pretende o acesso às contas bancárias de Advogado, e este se opõe ao abrigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O processo executivo decorrente de coima imposta num processo de contraordenação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): – Para requerer o processo de insolvência detém legitimidade quem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação