1568/07.6BELSB
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. O caso julgado comporta um efeito negativo e um efeito positivo
Relator: JOSÉ FLORES
- A autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Como excepção dilatória, o caso julgado visa obstar à repetição de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A autoridade do caso julgado, embora pressupondo a existência de uma decisão