1516/23.6T8VRL-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O caso julgado é a qualidade de imutabilidade da decisão judicial
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspectiva
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A acção especial emergente de acidente de trabalho (99º a 140º
Relator: PAULA RIBAS
1 –As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A autoridade do caso julgado supõe que exista uma anterior decisão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O caso julgado material pode valer não só como exceção de caso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1- Julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULO REIS
I - O caso julgado abrange, não apenas a parte dispositiva do julgado
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- A. Não há violação do princípio do contraditório
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I. Constitui princípio fundamental a afirmação de que a eficácia relativa do
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A autoridade de caso julgado é de conhecimento