4931/23.1T8BRG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
tríplice identidade prevista no art. 581º, do Código de Processo Civil. - Se não resulta do julgamento conexo alguma questão prejudicial obstativa do conhecimento ou deferimento da pretensão dos Autores nesta
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Relator: JOSÉ FLORES
tríplice identidade prevista no art. 581º, do Código de Processo Civil. - Se não resulta do julgamento conexo alguma questão prejudicial obstativa do conhecimento ou deferimento da pretensão dos Autores nesta
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O caso julgado tem dois efeitos processuais: um negativo, traduzido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O caso julgado é a qualidade de imutabilidade da decisão judicial
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O efeito positivo do caso julgado material assenta numa relação de
Relator: LUÍS CRAVO
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O efeito positivo de caso julgado não opera em nova acção onde
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. A inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não
Relator: JOSÉ FLORES
- Sem se configurar um verdadeiro caso julgado, com a tríplice exigência dessa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual