1516/23.6T8VRL-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O plano de recuperação conducente à revitalização da empresa devedora não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo transitado em julgado um acórdão que
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I – Em relação ao arguido condenado no processo penal
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova